LEI Nº
7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
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Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão
punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459,
de 15/05/97)
Art. 2º (Vetado).
Art. 2º-A Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou
procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de
2023)
Pena: reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de
2023)
Parágrafo único. A
pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2
(duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de
2023)
Art. 3º Impedir ou
obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da
Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços
públicos.
Pena: reclusão de
dois a cinco anos.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção
funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de
2010) (Vigência)
Art. 4º Negar ou
obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de
dois a cinco anos.
§ 1o
Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou
práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou
étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de
2010) (Vigência)
I - deixar de conceder os equipamentos
necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais
trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de
2010) (Vigência)
II - impedir a ascensão funcional do
empregado ou obstar outra forma de benefício
profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de
2010) (Vigência)
III - proporcionar ao empregado
tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao
salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de
2010) (Vigência)
§ 2o Ficará
sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo
atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra
forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios
de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas
exigências. (Incluído pela Lei nº 12.288, de
2010) (Vigência)
Art. 5º Recusar ou
impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou
receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um
a três anos.
Art. 6º Recusar,
negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino
público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de
três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o
crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um
terço).
Art. 7º Impedir o
acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer
estabelecimento similar.
Pena: reclusão de
três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o
acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais
semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um
a três anos.
Art. 9º Impedir o
acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de
diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um
a três anos.
Art. 10. Impedir o
acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou
casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um
a três anos.
Art. 11. Impedir o
acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores
ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um
a três anos.
Art. 12. Impedir o
acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos,
ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a
três anos.
Art. 13. Impedir ou
obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de
dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou
obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e
social.
Pena: reclusão de
dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui
efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor
público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo
não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos
de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado).
Art.
20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
Pena: reclusão de um
a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459,
de 15/05/97)
§ 1º Fabricar,
comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459,
de 15/05/97)
Pena: reclusão de
dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos
crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de
comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de
computadores ou de publicação de qualquer
natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532,
de 2023)
Pena: reclusão de
dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no
contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais
destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de
2023)
Pena: reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais
destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao
público, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.532, de
2023)
§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas
mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar
violência contra quaisquer manifestações ou práticas
religiosas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de
2023)
§ 3º No caso do § 2º
deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência: (Redação dada pela Lei nº 14.532,
de 2023)
I - o recolhimento
imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
II - a cessação das
respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Incluído pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
II - a cessação das
respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da
publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735,
de 2012) (Vigência)
III - a interdição
das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de
2010) (Vigência)
§ 4º Na hipótese do §
2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a
destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
Art. 20-A. Os crimes
previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade,
quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou
recreação. (Incluído pela Lei nº 14.532, de
2023)
Art. 20-B. Os crimes
previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um
terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme
definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções
ou a pretexto de exercê-las. (Incluído pela Lei nº 14.532, de
2023)
Art. 20-C. Na
interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer
atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento,
humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se
dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou
procedência. (Incluído pela Lei nº 14.532, de
2023)
Art. 20-D. Em todos
os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá
estar acompanhada de advogado ou defensor
público. (Incluído pela Lei nº 14.532, de
2023)
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de
21.9.1990)
Art. 22. Revogam-se
as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de
21.9.1990)
Brasília, 5 de
janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.